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DECRETO Nº 33.468, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  33.468, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 11.11.12

ALTERADO PELO DECRETO Nº
- 36.344/15 _ DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 107/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.468/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).


Concede crédito presumido do ICMS para execução do Programa “Tarifa Verde”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 117, de 04 de outubro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido crédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica, situadas no Estado, para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa “Tarifa Verde” no valor do custo do “kit completo de medição”.

Parágrafo único. O “kit completo de medição” é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra necessários para a sua instalação.

Art. 2º O tratamento tributário estabelecido neste Decreto:

I - fica condicionado à adesão da empresa, concessionária de energia elétrica, beneficiária, ao Programa “Tarifa Verde”, na forma que dispuser convênio a ser firmado entre as Secretarias de Estado da Receita - SER e de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;

II – somente se aplica aos agricultores familiares, assim considerados  detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e considerados como tais, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único.  A gestão do Programa de que trata o inciso I do “caput”, caberá à SEDAP, através da Coordenadoria Estadual de Irrigação e Drenagem e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:

I – selecionar os agricultores beneficiados pelas áreas irrigadas;

II – efetuar a inscrição dos agricultores contemplados;

III – acompanhar a implantação do Programa e realizar assistência técnica;

IV – atestar a aplicação do investimento, conforme o art. 1º deste Decreto, pelas empresas beneficiárias.

Art. 3º O aproveitamento do crédito de que trata este Decreto dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e condições a serem definidas no convênio de que trata o art. 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.640, de 22 de dezembro de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2015.

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.468/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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