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DECRETO Nº 34.121, DE 17 DE JULHO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.121, DE 17 DE JULHO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.13


 
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 34.719, DE 27.12.13 – DOE DE 28.12.13
- 36.620, DE 29.03.16 _ DOE DE 30.03.16
- 38.016, DE 26.12.17 _ DOE DE 27.12.17
- 38.926, DE 21.12.18 _ DOE DE 22.12.18 (Convênio ICMS 146/18)
- 39.737, DE 27.11.19 – DOE DE 28.11.19
- 42.302, DE 02.03.2022 – DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias, relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18, a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 45/99,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/99 e 06/06):

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revistas;

II - contribuintes regularmente inscritos.

Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a revendedores localizados neste Estado,  que efetuem venda na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas realizadas pelos revendedores (Convênio ICMS 224/21). 

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no “caput” deste artigo, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar. 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor. 

 § 3º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo, nos termos do § 2º deste artigo, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. 

 § 4º A atribuição da responsabilidade prevista no “caput” deste artigo poderá ser condicionada à celebração de Regime Especial, nos termos da legislação vigente. 

 § 5º Os contribuintes remetentes de que trata o “caput” deste artigo devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 e as regras previstas neste Decreto, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio.

 

Acrescido o art. 1º-A pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 1º-A O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18 (Convênio ICMS 224/21).

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022.

Efeitos a partir de 1º de março de 2022. 

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Convênio ICMS 06/06).

 

§ 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 40% (quarenta por cento).

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.719/13 (DOE de 28.12.13).
   
Revogado o § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.620/16 – DOE DE 30.03.16.


§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 60% (sessenta por cento).
Revigorado o § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.016/17, de 26.12.17 - DOE 27.12.17.
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 60% (sessenta por cento).
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.737/19 - DOE DE 28.11.19.
§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 100% (cem por cento).

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 224/21).

Revogado o § 2º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.620/16 – DOE DE 30.03.16.


§ 2º Quando a operação abranger produtos classificados no Anexo 05 do RICMS/PB e demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios ou protocolos, a base de cálculo para fins de substituição tributária deverá obedecer ao valor da agregação previsto naquele Anexo.

Revigorado o § 2º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.016/17, de 26.12.17 - DOE 27.12.17. 
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.


§ 2º Quando a operação abranger produtos classificados no Anexo 05 do RICMS/PB e demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios ou protocolos, a base de cálculo para fins de substituição tributária deverá obedecer ao valor da agregação previsto naquele Anexo.


§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá encaminhar à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX da Secretaria de Estado da Receita/PB, através de arquivo eletrônico, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nos preços.

Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.737/19 - DOE DE 28.11.19.

§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá encaminhar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX – da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio de arquivo eletrônico, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados no prazo de 5 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nos preços.

§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo eletrônico pelo prazo previsto no Art. 306 do RICMS/PB.

Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.719/13 (DOE de 28.12.13).


§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos, pelo sujeito passivo por substituição tributária, em arquivo eletrônico pelo prazo decadencial previsto no art. 306 do Regulamento do ICMS- RICMS e entregues ao Fisco Paraibano quando solicitados.

Acrescentado o § 5º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.926/18 - DOE de 22.12.18 (Convênio ICMS 146/18).

OBS: Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas (Convênio ICMS 146/18).

Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.737/19 - DOE DE 28.11.19.

Revogado o § 5º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022.

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas (Convênio ICMS 146/18).

Acrescido o § 6º ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo (Convênio ICMS 224/21).

Acrescido o § 7º ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 7º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada sempre que solicitada pela autoridade fazendária e no formato exigido pela SEFAZ/PB (Convênio ICMS 224/21).

 

Acrescido o art. 2º-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 2º-A A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 2º do art. 1º deste Decreto, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (Convênio ICMS 224/21). 

Acrescido o art. 2º-B pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022. 

Art. 2º-B O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 224/21).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º A nota fiscal eletrônica - Nfe emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar as operações de que trata este Decreto, além das exigências previstas nas disposições relativas à emissão de documentos eletrônicos por processamento de dados, deverão constar à identificação, o endereço e o telefone do revendedor destinatário das mercadorias.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas na cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/18, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 224/21).



§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no “caput”, o substituto tributário deverá identificar, no campo "Informações Complementares" o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo para apuração do ICMS-ST.



§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas neste Decreto acompanhado:

I - da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;

II - de documento comprobatório da sua condição de revendedor.


Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022 (Convênio ICMS 224/21).

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas neste Decreto acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 224/21).

 

Art. 4º As empresas que trabalham com o sistema de marketing direto (venda porta-a-porta), que adotarem os valores constantes nos § 1º e § 2º do art. 2º, terão até o dia 31 de agosto de 2013 para assinatura de um novo Regime Especial junto à Secretaria de Estado da Receita que irá estabelecer as normas e padrões a serem adotadas a partir de 01 de setembro de 2013.


Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.719/13 (DOE de 28.12.13).


Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante Regime Especial, poderá adotar outro percentual de margem de valor agregado em substituição ao previsto no § 1º do art. 2º deste Decreto nunca inferior a 40% (quarenta por cento).
Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.620/16 – DOE DE 30.03.16.


Art. 4º Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a  Secretaria  de Estado                                                           da Receita, mediante Regime Especial, poderá adotar como valor para base de cálculo do imposto o estabelecido no referido Regime, acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado – MVA nunca inferior a 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta, destinadas exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.737/19 - DOE DE 28.11.19.

Art. 4º Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante concessão de regime especial com celebração de termo de acordo, poderá adotar sistemática diferenciada de tributação, observadas:

I - as regras e as condições previstas no respectivo termo de acordo; 

II - a uniformidade de tratamento para todas as empresas do segmento porta a porta. 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 4º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022.

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

II - a uniformidade de tratamento para todas as empresas do segmento porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final. 

§ 1º O regime especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta destinadas, exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022.

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.          

§ 1º O regime especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final destinadas, exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 § 2º O termo de acordo celebrado na forma estabelecida neste artigo não gerará direito adquirido e será renovado de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, cumpridas as  disposições da legislação tributária.

§ 3º O termo de acordo poderá ser suspenso, revogado ou cassado a qualquer tempo, desde que se mostre inconveniente aos interesses e controle do Fisco.

§ 4º Na hipótese de descumprimento de quaisquer das disposições previstas no termo de acordo de que trata o “caput” deste artigo, após notificado o contribuinte,  aplicar-se-á o disposto no art. 2º deste Decreto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Cassado o termo de acordo, o estabelecimento só poderá pleitear novo regime especial após 12 (doze) meses da data de cassação.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e no Ajuste Sinief 04/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.737/19 - DOE DE 28.11.19.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária previstas na legislação estadual, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Acrescido o art. 5º-A pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.302/22 - DOE DE 03.03.2022.

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 5º-A Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 142/18, sem prejuízo do que for estabelecido nas demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.



Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.


PALÁCIO DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em   João  Pessoa,  17 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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