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DECRETO Nº 35.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

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Revogado o Decreto nº 35.344/14 pelo art. 9º do Decreto nº 45.520/24 - DOE de 17.09.2024.

OBS: conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 45.520/24, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.08.2024 até 17.09.2024.



DECRETO Nº 35.344, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
PUBLICADO NO DOE DE 17.09.14
ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.125, DE 26.08.15 - DOE DE 27.08.15 (Ajuste SINIEF 03/15)
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas remessas interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/14, 
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido regime especial nas remessas interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/14).
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º do Decreto nº 35.444/14 pelo art. 1º do Decreto nº 36.125/15 - DOE de 27.08.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 1º Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 03/15).
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.
Art. 2º As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita - SER poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o "caput" deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 3º A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 4º Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no "caput" deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o "caput" deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o "caput" no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.
PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 16 de setembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
 
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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