
PORTARIA N° 00003/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 06.01.2026
REVOGA PORTARIA Nº 00081/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 29.04.2023
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00081/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 01.05.2026
Estabelece quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, e revoga a Portaria nº 00081/2023/SEFAZ.
João Pessoa, 5 de janeiro de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições do Decreto Estadual nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025;
Considerando as informações fornecidas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de João Pessoa - SINTUR-JP e pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Campina Grande - SITRANS-CG;
Considerando o interesse do Executivo Estadual em viabilizar a manutenção do valor da tarifa cobrada ao usuário, em benefício da população,
RESOLVE:
Art. 1º Nas saídas internas de óleo diesel destinadas às empresas, ou consórcio de empresas, de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, ficam estabelecidas as seguintes quotas mensais de óleo diesel em litros para a concessão do benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025:
| CNPJ | RAZAO SOCIAL | QUOTA(L) |
| 09.379.165/0001-90 | EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS | 151.667 |
| 12.613.006/0001-13 | TRANSNACIONAL TRANS NAC. DE PASS. LTDA. | 300.000 |
| 00.171.428/0001-05 | SANTA MARIA TRANSP. E FRETAMENTO LTDA. | 95.000 |
| 09.250.085/0001-30 | UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. | 130.000 |
| 09.609.595/0001-51 | VIAÇÃO SÃO JORGE | 163.577 |
| 34.803.364/0001-21 | N SRA APARECIDA LOCAÇÃO E FRET DE ONIBUS LTDA. | 65.167 |
| 34.746.989/0001-07 | SÃO SEBASTIÃO LOC. E FRETAMENTO DE ONIBUS LTDA. | 51.667 |
| 08.714.435/0001-00 | TR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. ME | 53.333 |
| 41.141.896/0001-06 | PB RIO TRANSPORTES LTDA. | 11.333 |
| 08.860.991/0001-94 | A. CÂNDIDO & CIA. LTDA. | 100.000 |
| 08.860.280/0001-10 | VIAÇÃO SANTA ROSA | 10.000 |
| 09.302.928/0001-03 | VERÔNICA SALETE TRANSPORTES LTDA. | 23.962 |
§ 1º As quotas estabelecidas no "caput" deste artigo:
I - tiveram por base o consumo médio de óleo diesel apurado no primeiro trimestre do ano de 2020 pelas empresas relacionadas;
II - foi considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
| Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
II - foram consideradas de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º A fruição do benefício de crédito presumido do ICMS de que trata o 1º do Decreto Estadual nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, condiciona-se a que:
I - metropolitano de passageiros, nos municípios de:
| Nova redação dada ao “caput” do inciso I do § 2º do art. 1º pela alínea "a" do inciso II do art. 1º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
I - as empresas beneficiárias de transporte metropolitano de passageiros, nos municípios de:
a) João Pessoa:
1. limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento);
2. renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
b) Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
II - urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
| Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 1º pela alínea "b" do inciso II do art. 1º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
II - as empresas beneficiárias de transporte urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
| Acrescido o inciso III ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
III - o óleo diesel seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou de Transportador Revendedor Retalhistas (TRR);
| Acrescido o inciso IV ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
IV - o óleo diesel seja consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, realizada em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades;
| Acrescido o inciso V ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
V - a venda do óleo diesel da distribuidora de combustível ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) para as empresas de transporte de passageiros, seja efetuada conforme as quotas previstas no “caput” deste artigo, devendo essa informação do benefício estar expressa no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela distribuidora de combustível ou pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), com possibilidade de transferência do crédito presumido para a refinaria.
§ 3º As distribuidoras e Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e- mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.
| Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
§ 3º A distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR), que fornecerem diesel com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação elencando as operações de óleo diesel efetuadas com o benefício do crédito presumido, contendo a indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo de planilha constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º O benefício mencionado no "caput" deste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.
| Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo inciso III do art. 1º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026 |
§ 4º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, será:
I - suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida nesta Portaria, ainda que tenha havido o pagamento referido no § 6º deste artigo junto à fornecedora;
II - revogado, nas hipóteses de:
a) descumprimento do estabelecido no § 6º deste artigo;
b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas nesta Portaria e na legislação tributária estadual.
§ 5º As empresas de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros que adquirirem diesel, com o benefício referido no "caput" deste artigo, deverão remeter à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior-GOSTEX, por meio do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as operações de óleo diesel efetuadas com o crédito presumido, com indicação dos respectivos documentos fiscais, conforme modelo da planilha constante do Anexo II desta Portaria.
| Acrescido o § 6º ao art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
§ 6º A empresa de ônibus, ou consórcio de empresas, responsável pela exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida nesta Portaria recolherá o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora.
| Acrescido o § 7º ao art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
§ 7º A empresa, ou consórcio de empresas, beneficiária será formalmente notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - para efetuar o pagamento de que trata o § 6º deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, e encaminhar o comprovante de regularização para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
| Acrescido o § 8º ao art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
§ 8º Para efeitos do disposto no inciso V do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustível ou o Transportador e Revendedor Retalhista (TRR) deverão efetuar a venda óleo diesel com a redução prevista, observando a quota de cada empresa e solicitar restituição, nos termos do art. 392 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devendo o valor a ser restituído respeitar as operações realizadas pela empresa.
| Acrescido o § 9º ao art. 1º pelo inciso II do art. 2º da Portaria n° 00081/2026/SEFAZ - DO-e/SEFAZ de 01.05.2026. |
§ 9º O requerente, na solicitação referida no § 8º deste artigo, poderá optar pela restituição do crédito utilizando a nota fiscal de ressarcimento mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, para transferência de crédito à refinaria.
Art. 2º A comprovação do atendimento das condições previstas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto Estadual nº 47.753, de 29 de dezembro de 2025, será aferida mediante dados fornecidos pelos órgãos de fiscalização e controle da atividade de transporte de passageiros dos municípios de João Pessoa e de Campina Grande e do Estado da Paraíba.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 00081/2023/SEFAZ, de 28 de abril de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Observação: Os Anexos I e II desta Portaria se encontram no final desta publicação.