
DECRETO Nº 47.902 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2026
Altera o Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 47/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - ementa (Ajuste SINIEF 47/25):
“Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso.”;
II - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimen tos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 47/25).”;
III - do art. 2º:
a) “caput”:
“Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 47/25):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
III - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24”;
V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.”;
b) § 2º:
“§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 47/25).”.
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 2º do Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024 (Ajuste SINIEF 47/25).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR