
DECRETO Nº 47.809 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 30.01.2026
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 38/25 e 39/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 7.667 do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 39/25):
“7.667 - Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrifi cantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - incisos XLI e XLII ao “caput” do art. 142:
“XLI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76 (Ajuste SINIEF 38/25);
XLII - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas (Ajuste SINIEF 38/25).”;
II - Subseção V-B à Seção V do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (Ajuste SINIEF 38/25):
“Subseção V-B Da Nota Fiscal Eletrônica do Gás e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás
Art. 183-R. A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas (Ajuste SINIEF 38/25).
§ 1º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso.
§ 2º A NFGas deverá conter todas as cobranças aos destinatários das operações com gás canalizado de que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere esta Subseção a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 183-R1. Para emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado e inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.
Art. 183-R2. No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade ao “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFGas.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 183-R3. A NFGas deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFGas deverá ser elaborado no padrão “Extensible Markup Language” - XML;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFGas;
IV - a NFGas deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A SEFAZ-PB poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 183-R4. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata esta Subseção.
§ 1º O DANFGas só poderá ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do art. 183-R7, ou na hipótese prevista no art. 183-R10.
§ 2º O DANFGas deverá conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 183-R10. § 3º O DANFGas deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
Art. 183-R5. O arquivo digital da NFGas só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco nos termos do art. 183-R7;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do art. 183-R7.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANFGas, impresso nos termos dos arts. 183-R3 ou 183-R10, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFGas por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 183-R6. A transmissão do arquivo digital da NFGas deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografi a, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o “caput” deste artigo implicará na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFGas.
Art. 183-R7. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - integridade do arquivo digital da NFGas;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - numeração do documento.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas deverá:
I - observar as disposições constantes desta Subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 183-R8. Do resultado da análise referida no art. 183-R7, a SEFAZ-PB cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ-PB para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifi cação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do “caput” deste artigo, a cientificação de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEFAZ-PB poderá disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.
Art. 183-R9. O emitente deverá manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizada para o Fisco quando solicitada.
Art. 183-R10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFGas, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:
I - deverá incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e hora com minutos e segundos do seu início;
II - deverá transmitir à SEFAZ-PB a NFGas gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, que vier a ser rejeitada pela SEFAZ-PB , o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas transmitida com tipo de emissão “Normal”. § 5º No DANFGas deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 6º Na hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, poderá operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 183-R11. Em relação à NFGas que foi transmitida antes da contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 183-R14, da NFGas que retornou com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em contingência.
Art. 183-R12. Na hipótese de determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFGas, deverão ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 183-R13. A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se “Evento da NFGas”.
§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto no art. 183-R14;
II - Substituição de NFGas, conforme disposto no art. 183-R15.
§ 2º Os eventos indicados no § 1º deste artigo, deverão ser registrados:
I - pelo emitente, no caso do inciso I;
II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 183-R16, conjuntamente com a NFGas a que se referem.
Art. 183-R14. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFGas até o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” deste artigo será efetuado por meio do registro do evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ-PB e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certifi cação digital da SEFAZ-PB ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 183-R15. Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando no DANFGas, a expressão “Este documento substitui a NFGas, série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observado que:
I - a NFGas a ser substituída não poderá:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deverá ser igual ao informado na NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deverá ser igual ao da NFGas original;
IV - a NFGas de substituição deverá ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas a ser substituída.
Art. 183-R16. Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de que trata o inciso I do art. 183-R8, a SEFAZ-PB disponibilizará consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo destinatário, pelo emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deverá permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas, inclusive os dados da Autorização de Uso.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR