DECRETO Nº 47.803 DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.803 DE 27 DE  JANEIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.2026

Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 48/25,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 48/25).


Art. 2º O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4=Devolução de mercadoria”;

II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25”;

IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;

VII - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VIII - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso;

XI - destaque do imposto, se houver.
 

Art. 3º Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 2º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;

II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;

III - no grupo “Local da Retirada”, a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 2º deste Decreto;

V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

VIII - destaque do imposto, se houver.

§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput” deste artigo é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 2º deste Decreto e antes da circulação da nova operação.

§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista neste artigo.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR