
DECRETO Nº 47.549 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 29.11.2025
Altera o Decreto nº 38.011, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 154/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 38.011, de 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Parágrafo único A critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, o regime de substituição tributária previsto neste decreto poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos (Convênio ICMS 154/25).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR