
DECRETO Nº 47.089 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 19.09.2025
Altera o Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares às disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 126/24 e a Lei nº 13.601/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” do art. 8º do Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
I – inciso I:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;”;
II – inciso II:
“II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos incisos:
I – II do art. 1º, desde de 1º de fevereiro de 2025;
II – I do art. 1º, desde de 4 de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador