DECRETO Nº 46.877 DE 28 DE JULHO DE 2025
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.2025
Altera o Decreto nº 45.170, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS100/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 3º do Decreto nº 45.170, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A devolução por ressarcimento de que trata o art. 2º deste decreto, será realizada mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 100/25).”.
Art. 2º Os ressarcimentos processados nos termos do Convênio ICMS nº 17, de 25 de abril de 2024, ficam convalidados no período de 26 de abril de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do início da cobrança na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR