
DECRETO Nº 46.872 DE 24 DE JULHO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 25.07.2025
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 47.465/25, DE 18.11.2025 - DOE DE 19.11.2025 (Ajuste SINIEF 28/25)
- 47.729/25, DE 23.12.2025 - DOE DE 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 44/25)
- 48.149/26, DE 06.05.2026 - DOE DE 07.05.2026 (AJUSTE SINIEF 13/26)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
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Revogado o inciso I do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 48.149/26 - DOE de 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 13/26). |
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Nova redação dada ao inciso II do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.149/26 - DOE de 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 13/26). |
§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Tipo 2”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 13/26).
III - ao “caput” do art. 166-J:
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Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.149/26 - DOE de 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 13/26). |
a) inciso IV:
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D do art. 166-H (Ajuste SINIEF 13/26);
b) § 5º-A:
“§ 5º-A Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão (Ajuste SINIEF 12/25).”.
| Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 47.465/25 - DOE de 18.11.2025 (Ajuste SINIEF 28/25). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 47.465/25 ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 03.11.2025 até 19.11.2025. |
Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 47.729/25 - DOE de 24.12.2025 (Ajuste SINIEF 44/25).
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Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.149/26 - DOE de 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 13/26). |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF 13/26).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR