
DECRETO Nº 45.356 DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 13.08.2024.
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 46.992/25, DE 22.08.2025 - DOE DE 23.08.2025 (AJUSTE SINIEF 15/25)
- 48.252/26, DE 01.02.2026 - DOE DE 02.06.2026 (AJUSTE SINIEF 6/26)
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 46.992/25 - DOE de 23.08.2025 (Ajuste SINIEF 15/25).Efeitos a partir de 1º de setembro de 2025. |
|
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.252/26 - DOE de 02.06.2026 (Ajuste SINIEF 6/26). |
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/24, bem como sua retificação, publicada no Diário Ofi cial da União de 31 de julho de 2024,
D E C R E T A:
|
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.992/25 - DOE de 23.08.2025 (Ajuste SINIEF 15/25). |
|
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.252/26 - DOE de 02.06.2026 (Ajuste SINIEF 6/26). |
Art. 1º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 6/26).
|
Renumerado o atual parágrafo único do art. 1º para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 48.252/26 - DOE de 02.06.2026 (Ajuste SINIEF 6/26). |
§ 1º Este decreto não se aplica às:
I - devoluções simbólicas parciais;
II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.
|
Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 48.252/26 - DOE de 02.06.2026 (Ajuste SINIEF 6/26). |
|
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.252/26 - DOE de 02.06.2026 (Ajuste SINIEF 6/26). |
Art. 3º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 6/26):
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “fi nNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR