DECRETO Nº 45.170 DE 17 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 18.06.2024
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 46.877/25, DE 28.07.2025 - DOE DE 29.07.2025 (CONVÊNIO ICMS 100/25)
Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n.º 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 17/24,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam definidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos para devolução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cobrado na forma da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS n.ºs 199, de 22 de dezembro de 2022, e 15, de 31 de março de 2023, em relação às operações de exportação de combustíveis, inclusive, as realizadas pelos agentes relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 26, de 14 de abril de 2023 (Convênio ICMS 17/24).
Art. 2º A devolução de que trata o art. 1º deste Decreto far-se-á na forma de ressarcimento.
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 46.877/25 - DOE de 29.07.2025 (Convênio ICMS 100/25). |
Art. 3º A devolução por ressarcimento de que trata o art. 2º deste decreto, será realizada mediante a emissão de nota fiscal mensal contra refinaria de combustíveis ou uma de suas bases, na forma da legislação tributária deste Estado (Convênio ICMS 100/25).
Parágrafo único. Além da emissão do documento fiscal, conforme preceitua o “caput” deste artigo, a concessão da devolução na forma de ressarcimento dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado nos termos do art. 121 da Lei n.º 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da cobrança na forma dos Convênios ICMS n.ºs 199/22 e 15/23.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR