
DECRETO Nº 41.355 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 18.06.2021
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 41.384, DE 28.06.2021 - DOE DE 29.06.2021
- 41.947, DE 26.11.2021 - DOE DE 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2021)
- 42.150, DE 23.12.2021 - DOE DE 24.12.2021 (Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2022)
- 43.328, DE 27.12..2022 - DOE DE 28.12.2022 (Convênio ICMS 178/21 - PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2023)
- 43.650, DE 27.08.2023 – DOE DE 28.04.2023. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 21/23)
- 44.673, DE 28.12.2023 – DOE DE 29.12.2023 (CONVÊNIO ICMS 21/23)
- 44.985, DE 26.04.2024 – DOE DE 27.04.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23)
- 46.077, DE 20.12.2024 - DOE DE 21.12.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA PRAZO ATÉ 30.04.2025)- - -46.154, DE 02.01.2025 – DOE DE 03.01.2025. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.01.2025 (CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA PRAZO ATÉ 31.12.2025)
- 47.167, DE 30.09.2025 - DOE DE 01.10.2025
- 47.751, DE 29.12.2025 - DOE DE 30.12.2025 (CONVÊNIO ICMS 226/23)
Prorrogadas até 31.12.2021 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 3º do Decreto Nº 41.947/21 - DOE DE 27.11.2021- (Convênio ICMS 178/21). |
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Prorrogadas até 31.12.2022 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 42.150/21 - doe de 24.12.2021 (Convênio ICMS 178/21). |
| Prorrogadas até 31.12.2023 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 43.328/2022 - DOE de 28.12.2022 (Convênio ICMS 178/21). |
Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 21/23).
A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:
- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;
- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.985 - DOE de 27.04.2024, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 226/23).
- renovem até 31 de dezembro de 2024, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.
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Prorrogado até 30 de abril de 2025 o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 - DOE de 18.06.2021, pelo art. 1º do Decreto nº 46.077/24 - DOE de 21.12.2024 (Convênio ICMS 226/23).
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Prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 1º do Decreto nº 47.751/25 - DOE de 30.12.2025 (Convênio ICMS 226/23). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.751/25, a prorrogação prevista no “caput” do referido artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias: I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento); II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
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Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por modal que especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 21/23)
Efeitos a partir de 1º de maio de 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 79/19 e 82/21,
D E C R E T A:
| Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 21/23). Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024 |
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Convênio ICMS 21/23).
| Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.328/22- DOE de 28.12.2022 |
| Nova redação dada ao “caput” do parágrafo único do art. 1º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024. |
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Renumerado o parágrafo único do art. 1° para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 47.167/25 - DOE DE 01.10.2025 |
§ 1º Para a fruição do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB para o ano de 2023 seja:
I - de até 7% (sete por cento), não haverá qualquer alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;
II - maior que 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado com o percentual que for superior aos 7% (sete por cento).
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Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 47.167/25 - DOE de 01.10.2025 |
§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), a que se refere o “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
Art. 2º O benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto aplica-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestre e aquaviária, desde que o óleo diesel e biodiesel:
| Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 43.650/23 - DOE de 28.04.2023. Republicado por incorreção no DOE de 18.05.2023. Efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024. |
I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, executada entre os municípios deste Estado;
II - previsto no “caput” deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
Parágrafo único. O benefício fiscal estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
| Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.384/2021- DOE de 29.06.2021 OBS: Efeitos desde 17 de junho de 2021. |
Art. 3º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel e biodiesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 4º O benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel e biodiesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no “caput” do art. 1º deste Decreto;
II - o valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto fica condicionado à correspondente redução do montante do preço do óleo diesel e biodiesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
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Revogado o art. 5° pelo art. 1 do Decreto nº 42.150/21 - DOE de 24.12.2021 |
Art. 6º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021.
| Prorrogadas até 31.12.2021 as disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 3º do Decreto Nº 41.947/21 - DOE DE 27.11.2021- (Convênio ICMS 178/21). |
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Prorrogadas até 31.12.2022 as disposições contidas no Decrerto nº 41.355/21 pelo art. 2º do Decreto nº 42.150/21 - DOE de 24.12.2021 (Convênio ICMS 178/21). |
Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 - DOE de 29.12.2023, fica prorrogado, até 30 de abril de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 21/23).
A prorrogação prevista no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.673/23 fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:
- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa anualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento;
- renovem até 31 de dezembro de 2024, a frota de veículos no percentual de 10% (dez por cento) da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. |
Conforme disposto no “caput” do art. 1º do Decreto nº 44.985 - DOE de 27.04.2024, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355, de 17 junho de 2021 (Convênio ICMS 226/23).
- limitem no exercício de 2024, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos porcento);
- renovem até 31 de dezembro de 2024, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos da atualmente existente em 29 de dezembro de 2023.
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Prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo das disposições contidas no Decreto nº 41.355/21 pelo art. 1º do Decreto nº 47.751/25 - DOE de 30.12.2025 (Convênio ICMS 226/23). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 47.751/25, a prorrogação prevista no “caput” do referido artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias: I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento); II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR