
DECRETO Nº 26.486, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05
ALTERADO PELOS DECRETOS:
- 30.107/08 – DOE DE 24.12.08
- 32.398/11 - DOE DE 06.09.11
- 34.712/13 - DOE DE 28.12.13
- 37.610, DE 30.08.17 _ DOE DE 31.08.17 (PROTOCOLOS ICMS 100/13, 20/17 E 24/17)
- 38.498, DE 31.07.18 _ DOE DE 01.08.17 (PROTOCOLO ICMS 38/18)
- 38.918, DE 21.12.18 _ DOE DE 22.12.18 (PROTOCOLO ICMS 88/18)
- 39.994, DE 14.01.2020 – DOE DE 15.01.2020
- 40.005, DE 29.01.2020 – DOE DE 30.01.2020 (PROTOCOLO ICMS 96/19)
- 40.394 DE 29.7.2020 - DOE DE 30.7.2020
- 40.492, DE 31.08.2020 _ DOE DE 01.09.2020 (PROTOCOLO ICMS 13/20)
- 40.769, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020 (PROTOCOLO ICMS 26/20)
- 41.498, DE 12.08.2021 - DOE DE 13.08.2021 (PROTOCOLO ICMS 33/21)
- 43.383, DE 25.01.2023 - DOE DE 26.01.2023 (PROTOCOLO ICMS 84/22)
- 43.552, DE 21.03.2023 - DOE DE 22.03.2023 (PROTOCOLO ICMS 02/23)
- 43.888, DE 12.07.2023 - DOE DE 13.07.2023 (PROTOCOLO ICMS 18/23)
- 45.486, DE 13.09.2024 - DOE DE 14.09.2024 (PROTOCOLO ICMS 07/24)
- 46.372, DE 19.03.2025 - DOE DE 20.03.2025 (PROTOCOLO ICMS 04/25)
- 46.993, DE 22.08.2025 - DOE DE 23.08.2025
- 48.081, DE 09.04.2026 - DOE DE 10.04.2026
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
| Nova redação dada ao “caput” do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 34.712/13 – DOE de 28.12.13. Protocolo ICMS 123/13. Obs. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. |
| Nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
| Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto Nº 30.107/08 – DOE de 24.12.08. - Protocolo ICMS 26/08 |
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
| Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.888/23 - DOE de 13.07.2023 (Protocolo ICMS 18/23). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023. |
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 18/23).
| Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.498/18 - DOE de 01.08.18 (Protocolo ICMS 38/18). OBS: efeitos a partir de 01.10.18. |
|
Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 45.486/24 - DOE de 14.09.2024 (Protocolo ICMS 07/24). |
§ 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Protocolo ICMS 07/24).
Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18).OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 |
| Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.552/23 - DOE de 22.03.2023 (Protocolo ICMS 02/23). Efeitos a partir de 1º de abril de 2023. |
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica às operações que destinem mercadorias (Protocolo ICMS 02/23):
I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
|
Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 46.372/25 - DOE de 20.03.2025 (Protocolo ICMS 04/25). |
II - a contribuinte localizado nos Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 04/25).
| Acrescido o § 5º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 38.918/18 - DOE de 22.12.18 (Protocolo ICMS 88/18). OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. |
|
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.372/25 - DOE de 20.03.2025 (Protocolo ICMS 04/25). |
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo (Protocolo ICMS 04/25).
| Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.398/11 – DOE de 07.09.11 (Protocolo ICMS 38/11) OBS: Efeitos a partir de 01.10.11 |
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º do art. 1º.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no “caput” deste artigo:
| Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020. |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.394/2020 – DOE de 30.7.2020. |
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20).Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. |
|
Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 46.993/25 - DOE de 23.08.2025. |
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, a lista de preços final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste decreto (Protocolo ICMS 26/20);
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.
| Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.994/19 – DOE de 15.01.2020. |
|
Revogado o § 4º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020. Efeitos a partir de 30 de julho de 2020. |
| Acrescido o § 5º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17). OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. |
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos “www.fazenda.pr.gov.br” e “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).
Acrescido o § 6º ao art. 2º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.610/17 - DOE de 31.08.17 (Protocolo ICMS 20/17). |
| Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 40.005/20 – DOE de 30.01.2020 (Protocolo ICMS 96/19). Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. |
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.492/20 – DOE de 01.09.2020 (Protocolo ICMS 13/20).Efeitos a partir de 1º de outubro de 2020. |
|
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 43.383/23 - DOE de 26.01.2023 (Protocolo ICMS 84/22). |
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados (Protocolo ICMS 84/22).
|
Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.498/21 - DOE de 13.08.2021 (Protocolo ICMS 33/21). Efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. |
§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º deste artigo (Protocolo ICMS 33/21).
|
Acrescido o § 8º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 48.081/26 - DOE de 10.04.2026. |
§ 8º A base de cálculo referente ao imposto retido por substituição tributária será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:
I - na falta da entrega da lista de que trata o inciso I do § 3º do “caput” deste artigo;
II - no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
III - na hipótese de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o inciso I do § 3º do “caput” deste artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal.
|
Acrescido o § 9º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 48.081/26 - DOE de 10.04.2026. |
§ 9º A lista prevista no inciso I do § 3º do “caput” deste artigo deverá conter todos os produtos disponíveis para comercialização, e observará que:
I - a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela;
II - a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela anterior.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 4º Às operações internas será dado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
|
Acrescido o Anexo Único ao Decreto nº 26.486/05 pelo art. 2º do Decreto nº 40.769/20 - DOE de 25.11.2020 (Protocolo ICMS 26/20). Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. |
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML
para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
| # |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam |
Dec |
Descrição/Observação |
| A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
| A02 |
Versão |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
| B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
| C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
|
CNPJ do declarante. |
| C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
|
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
| C03 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
|
Razão social do declarante. |
| D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
|
1-1 |
|
|
Lista de produtos. |
| E01 |
Produtos |
G |
D01 |
|
1-N |
|
|
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
| F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
|
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. |
| F02 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
|
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
| F03 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
|
Código CEST do produto declarado. |
| F04 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
|
Código NCM/SH do produto. |
| F05 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
| F06 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
|
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
| F07 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
| F08 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1.1 |
2 |
|
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
| F09 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
|
Sigla da UF de destino. |
| F10 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. |
| F11 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD |
| F12 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
|
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
| Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
| Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo é de preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
| Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres |
| Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |